Turma Recursal do RJ (TRF-2) acolhe recurso do autor e considera tempo especial no período POSTERIOR A 28/04/1995 ATÉ 04/01/2002 (com PPP) laborado com uso e EPI considerado ineficaz e determina concessão da aposentadoria.

Ementa-voto

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição.

Reconhecimento da especialidade da atividade de médico após a entrada em vigor da lei 9032/95, passou a haver exigência de demonstração dos prejuízos à saúde. Prefere exposição a vírus, bactérias e outros agentes patogênicos nocivos no setor em que o autor trabalhou no hospital São José, além de haver recolhimento da GFIP no código 4. possibilidade de consideração da especialidade ainda que haja fornecimento de EPI. impossibilidade de neutralização dos agentes nocivos pelo EPI (luvas), dadas as peculiaridades do trabalho. Habitualidade e permanência inferidas a partir das atividades exercidas.

Possibilidade de reconhecimento da especialidade também no período de 29/04/1995 a 04/01/2002. tempo apurado superior a 36 anos na der. direito ao benefício. tempo contido na CTC do RPPS já foi computado. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

 

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