Por unanimidade a 7º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a Agravo de Instrumento de uma pensionista do Exército paras que o abate-teto (limitador constitucional) seja calculado sobre cada uma das pensões insoldamente, e não sobre a soma destas, como vem fazendo a Administração Pública. Com a decisão, fica a pensionista ISENTA do desconto do TETO CONSTITUCIONAL, uma vez que cada uma das pensões isoladamente não ultrapassa o subisídio mensal dos Ministros do STF. (parâmetro para incidência do teto).

 

CONFIRA A INTEGRA DA DECISÃO:
Vara: SUBSECRETARIA DA 7a TURMA ESPECIALIZADA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00621
Agravo de Instrumento – Turma Espec. III – Administrativo e Civel
Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Civel e do Trabalho
13 – 0005478-64.2018.4.02.0000 Numero antigo: 2018.00.00.005478-8
(PROCESSO
ELETRONICO)
Distribuicao-Sorteio Automatico – 23/05/2018 16: 24
Gabinete 21
Magistrado (a) SERGIO SCHWAITZER
AGRAVANTE: GIZELIA DENYS FERNANDES JULIO
ADVOGADO: RJ084204 – MARCELO MACIEL AVILA
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIAO
Originario: 0065577-23.2018.4.02.5101 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
E M E N T A
CONSTITUCIONAL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TETO REMUNERATORIO ¿ ACUMULACAO DE DUAS
PENSOES MILITARES ¿ INCIDENCIA SOBRE CADA UM DOS VALORES PERCEBIDOS E NAO SOBRE A SOMA
DOS MESMOS
I ¿ O agravo de instrumento foi interposto em face de decisao que indeferiu o pedido de liminar da
agravante, por meio do qual objetiva que, para fins de incidencia do teto remuneratorio, seja considerado o
valor de cada uma das duas pensoes acumuladas e nao o somatorio das mesmas.
II ¿ Nao sendo objeto da acao originaria declaracao de licitude da acumulacao, ate mesmo porque, ao
que tudo indica, nao ha questionamento da Administracao nesse sentido, considero aplicavel ao caso
precedente do Plenario do STF, no qual, em situacao similar, foi negado provimento aos Recursos
Extraordinarios de nºs 602043 e 612975, fixando a tese para efeito de repercussao geral de que ¿nos casos
autorizados constitucionalmente de acumulacao de cargos, empregos e funcoes, a incidencia do art. 37,
inciso XI, da Constituicao Federal pressupoe consideracao de cada um dos vinculos formalizados, afastada a
observancia do teto remuneratorio quanto ao somatorio dos ganhos do agente publico¿.
III ¿ Mesmo antes da fixacao da tese em referencia, esta Turma, ressalvado o ponto de vista deste
Relator, ja vinha decidindo nesse mesmo sentido, ou seja, que na hipotese de acumulacao licita, cada verba
(remuneracao, proventos de aposentadoria ou pensao) deve ser considerada isoladamente para fins de
incidencia do teto remuneratorio.
IV ¿ Alem do fundamento relevante, encontra-se presente o risco de ineficacia da medida, tendo em
vista a incidencia dos descontos sobre verbas presumidamente de carater alimentar, cujos valores nao
poderao ser reavidos rapidamente, e a incerteza quanto ao tempo de duracao do processo.
V ¿ Recurso provido.
A C O R D A O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que sao partes as acima indicadas.
Decide a Setima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Regiao, a
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e das notas
taquigraficas ou registros fonograficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, juntamente com a ementa.
[Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER 

 

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