Por unanimidade a 7º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a Agravo de Instrumento de uma pensionista do Exército paras que o abate-teto (limitador constitucional) seja calculado sobre cada uma das pensões insoldamente, e não sobre a soma destas, como vem fazendo a Administração Pública. Com a decisão, fica a pensionista ISENTA do desconto do TETO CONSTITUCIONAL, uma vez que cada uma das pensões isoladamente não ultrapassa o subisídio mensal dos Ministros do STF. (parâmetro para incidência do teto).
CONFIRA A INTEGRA DA DECISÃO:
Vara: SUBSECRETARIA DA 7a TURMA ESPECIALIZADA |
Seção: DJ Seção Única |
Página: 00621 |
Agravo de Instrumento – Turma Espec. III – Administrativo e Civel Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Civel e do Trabalho 13 – 0005478-64.2018.4.02.0000 Numero antigo: 2018.00.00.005478-8 (PROCESSO ELETRONICO) Distribuicao-Sorteio Automatico – 23/05/2018 16: 24 Gabinete 21 Magistrado (a) SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: GIZELIA DENYS FERNANDES JULIO ADVOGADO: RJ084204 – MARCELO MACIEL AVILA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIAO Originario: 0065577-23.2018.4.02.5101 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro E M E N T A CONSTITUCIONAL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TETO REMUNERATORIO ¿ ACUMULACAO DE DUAS PENSOES MILITARES ¿ INCIDENCIA SOBRE CADA UM DOS VALORES PERCEBIDOS E NAO SOBRE A SOMA DOS MESMOS I ¿ O agravo de instrumento foi interposto em face de decisao que indeferiu o pedido de liminar da agravante, por meio do qual objetiva que, para fins de incidencia do teto remuneratorio, seja considerado o valor de cada uma das duas pensoes acumuladas e nao o somatorio das mesmas. II ¿ Nao sendo objeto da acao originaria declaracao de licitude da acumulacao, ate mesmo porque, ao que tudo indica, nao ha questionamento da Administracao nesse sentido, considero aplicavel ao caso precedente do Plenario do STF, no qual, em situacao similar, foi negado provimento aos Recursos Extraordinarios de nºs 602043 e 612975, fixando a tese para efeito de repercussao geral de que ¿nos casos autorizados constitucionalmente de acumulacao de cargos, empregos e funcoes, a incidencia do art. 37, inciso XI, da Constituicao Federal pressupoe consideracao de cada um dos vinculos formalizados, afastada a observancia do teto remuneratorio quanto ao somatorio dos ganhos do agente publico¿. III ¿ Mesmo antes da fixacao da tese em referencia, esta Turma, ressalvado o ponto de vista deste Relator, ja vinha decidindo nesse mesmo sentido, ou seja, que na hipotese de acumulacao licita, cada verba (remuneracao, proventos de aposentadoria ou pensao) deve ser considerada isoladamente para fins de incidencia do teto remuneratorio. IV ¿ Alem do fundamento relevante, encontra-se presente o risco de ineficacia da medida, tendo em vista a incidencia dos descontos sobre verbas presumidamente de carater alimentar, cujos valores nao poderao ser reavidos rapidamente, e a incerteza quanto ao tempo de duracao do processo. V ¿ Recurso provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que sao partes as acima indicadas. Decide a Setima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Regiao, a unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e das notas taquigraficas ou registros fonograficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com a ementa. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER |
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