STJ reafirma entendimento de que pensão de ex-combatente deve corresponder ao salário da ativa do instituidor falecido, mesmo após a EC 41/2003.
 
Portanto a pensão de ex-combatente não se sujeita ao teto dos benefícios pagos pelo INSS no regime geral de previdência
 
Confira-se a recente decisão em processo patrocinado por Marcelo Ávila Advogados:
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.708 – RJ (2011/0133845-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA E OUTRO (S) – RJ084204
 
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSAO
ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 1.756/52. REAJUSTES. LEI N.
5.968/1971. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 
1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas ate 17 de marco de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas ate então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
 
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos para o benefícios sob a vigência da Lei n. 1.756/1952, tanto os proventos quanto a pensão por morte devem eqUivaler a remuneração percebida, se na ativa estivesse, e ser reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.
 
3. Consoante o entendimento desta Corte, e inviável a analise de alegações voltadas a desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas contra razões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.
 
4. Agravo interno desprovido.
 
ACORDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sergio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 26 de marco de 2019
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
 
O Escritório Marcelo Ávila Advogados é referência em todos os Tribunais Superiores. STF, STJ e TST.
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