Servidor que teve aposentadoria revogada em razão de utilização de tempo especial insalubre, consegue reverter decisão e manter-se aposentado.

Decisão é da 5ª Turma especializada do TRF-2 que deu provimento a recurso do servidor representado por Marcelo Ávila Advogados.

integra da decisão:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1.  Trata-se de apelação cível interposta por ROBSON DE CASTRO AYALA objetivando a reforma da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO, pleiteando que a autoridade impetrada se abstivesse de revisar o ato de concessão de aposentadoria do mesmo, com base na Orientação Normativa nº 16/2013, denegou a segurança, extinguindo o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer que o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário, se incorpora ao seu patrimônio jurídico para todos os efeitos. Assim, comprovado o exercício de
atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, é assegurado ao servidor o direito à contagem especial deste tempo de serviço.

3.  Desta forma, restando devidamente comprovado nos autos que o apelante laborou sob o regime celetista em condições insalubres em período anterior ao advento da Lei 8.112/90, mormente no tocante aos documentos de fls. 53/56, na qual solicita explicitamente a averbação de tempo de serviço insalubre sob o regime celetista, com o consequente deferimento, fato corroborado com o laudo de insalubridade/periculosidade atestando que exercia atividade insalubre em grau médio (fls. 37/39), inexistem dúvidas quanto ao direito do apelante em ver computado o período laborado sob o regime geral de previdência social, razão que enseja a reforma do julgado recorrido.

4.  Apelação provida para reconhecer o direito do apelante à conversão do tempo especial em comum, no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, e, ainda, determinar o cancelamento do ato de desaverbação, com o consequentemente restabelecimento de sua aposentadoria.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018 (data do julgamento).

ALCIDES MARTINS
Desembargador Federal
Relator

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