Sentença Vistos, etc

(nome retirado), representada por seu curador, (nome retirado), impetrou o presente Mandado de Segurança contra alegado ato coator praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SIP- 1) DO COMANDO DO EXÉRCITO, no qual postula seja concedida a segurança no sentido de determinar a não incidência de forma cumulativa do teto constitucional sobre a soma dos valores das pensões, determinando a autoridade apontada coatora que se abstenha definitivamente de fazê-lo, devendo considerar, para efeito de teto, o valor individual de cada matrícula (pensões instituídas pelo Pai e Marido); restituindo-se ainda eventuais valores já descontados no curso do processo, a partir da data da impetração.  Alega a Impetrante que é pensionista Militar do Exército e percebe duas pensões militares. Uma delas, instituída por seu pai, General de Divisão Descartes Cunha, falecido em 23 de abril de 1965, e a outra, instituída por seu falecido marido, Coronel Willie Cunha, falecido em 09/01/2000. Sustenta que percebe as citadas pensões militares de forma cumulativa, esclarecendo que ambas são legalmente acumuláveis, de acordo com a legislação aplicável e levando em consideração a data do óbito dos instituidores da pensão. No entanto, relata ter recebido comunicado da autoridade impetrada com a decisão de que a partir de julho/2017, passaria a incidir sobre os seus benefícios o teto constitucional, nos termos do art. 37, XI, da CF/88, sobre a soma dos soldos das pensões, o que ocasionou em um abatimento (Abate- Teto) no valor de R$17.066.78 nos mês de julho/2017, conforme se vê das fichas financeiras e dos contracheques em anexo.  Informa que a autoridade impetrada considerou para fins de limitação ao teto a soma das duas matrículas militares por ela titularizada, o que considera flagrante ilegalidade, uma vez que, para fins de incidência do teto previsto no artigo 37, XI da CF/ 88, devem ser considerados os valores brutos isoladamente, com relação a cada uma das matrículas, e não sobre a soma de ambas as pensões.

Petição inicial às fls. 1/13, acompanhada de procuração (fl.14) e documentos (fls.15/ 34). Custas judiciais devidamente recolhidas, conforme GRU de fl. 34 e certidão de fl. 37. Decisão às fls. 38/41 indeferiu o pedido de concessão de liminar, que pretendia que a autoridade impetrada se abstivesse de fazer incidir sobre as suas pensões, percebidas cumulativamente, o teto constitucional previsto no art. 37, XI da CF/ 88.    Agravo de Instrumento da Impetrante às fls. 51/ 62, em que requer a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de ser ilegal a incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88, sobre a soma do soldo das pensões.  Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 196/200), em sede de agravo de instrumento, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de fazer incidir o teto do art. 37, XI da CF/88 sobre as pensões recebidas pela agravante/impetrante.  Parecer do Ministério Público Federal ás fls. 209/213, em que opina pela concessão da segurança, por entender que as pensões militares recebidas pela impetrante são benefícios distintos, sendo assim, devem ser considerados isoladamente para a aplicação do teto remuneratório. Despacho de fl.214 determinou a intimação da autoridade impetrada para ciência e cumprimento do deferimento dos efeitos da tutela recursal. A Impetrada, conforme fls. 220/221, cumpriu o determinado em juízo.  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Impetrante objetiva a não incidência de forma cumulativa do teto constitucional sobre a soma dos valores das pensões que recebe, devendo considerar, para efeito de teto, o valor individual de cada matrícula (pensões instituídas pelo Pai e Marido); bem como a restituição de eventuais valores descontados no curso do processo. A controvérsia posta diz respeito à incidência do teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal sobre o valor total ou individual de duas pensões militares percebidas acumuladamente.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602043/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:”Desde que os proventos sejam percebidos legalmente, o teto remuneratório de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos vínculos, considerados individualmente”.

Assim sendo, nos casos em que autorizada legalmente a acumulação de cargos e pensões, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal deve considerar cada um dos vínculos existentes, por serem fundados em relações jurídicas distintas, para fins de observância do teto remuneratório, e não o somatório da remuneração recebida.Há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via especial do mandado de segurança. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Impetrada observe a incidência do art. 37, XI da Constituição Federal, com a consideração dos vínculos formalizados, individualmente, e que embasam cada uma das pensões percebidas pela Impetrante. Determino, ainda, a devolução, no âmbito administrativo, dos valores descontados após o ajuizamento da ação mandamental, em cada um das pensões da Impetrante, a título de abate-teto. Cientifiquem-se para cumprimento a Autoridade Impetrada e a União Federal, na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09.Custas ex legis.Sem honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018.(assinado eletronicamente  Lei nº 11.419/2006) GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena

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