PODER POLÍTICO SOBERANIA

 

SUMÁRIO

 

  1. Separação de Poderes; 2. Poder Político; 3. Soberania; 4. Globalização;
  2. Conclusão

 

  1. SEPARAÇÃO DE PODERES

 

Considerado pai e criador da teoria da separação dos poderes, Aristóteles,  em sua Política, esboçou a doutrina da separação, que mais tarde seria adotado por Montesquieu, asseverando que o Governo dividia-se em três partes: A) Deliberativa(negócios públicos); B)  Exercício da Magistratura(poder executivo) e C) Administração da Justiça.

Já na doutrina de Monstesquieu essa separação tem contornos mais definidos e lógicos, asseverando este que a separação dos poderes pressupõe a tripartição das funções do Estado em Legislativa; Executiva e Jurisdicional.

Sendo certo que, por seu turno, Kelsen enfatiza que a base dessa tripartição seria uma dicotomia: Legislação e Execução, onde legislar seria apenas criar normas gerais, e executar seria a mera aplicação dessas normas gerais.

Entre nós, Cretella adverte que o Estado desenvolve suas atividades mediante o desempenho de três funções básicas: a legislativa, a administrativa e a jurisdicional, sendo que o pleno desempenho dessas funções seria partilhado, aí sim, entre os Três Poderes, que as desenvolveriam de forma harmônica e independente.

Todavia, assim como Cretella, entendemos que essa harmonia e independência não são de todo absolutas e intransponíveis. É que,  se considerarmos que o Estado legisla pelos três poderes, não obstante afirmarmos que o exercício dessa função(legislativa) é afeta  primordialmente ao Poder Legislativo, veremos que o Executivo legisla através de normas dirigidas a administração direta e indireta; o Judiciário legisla através de seu regimento interno e assim os três poderes não obstante independentes e harmônicos exercem funções uns dos outros, sem contudo que haja nisso qualquer invasão de competência, uma vez que esse exercício de funções se dá sempre no âmbito do próprio Poder. Já, por outro lado, se houver essa invasão de competência, vislumbrar-se-á flagrante inconstitucionalidade.

Assim, sendo e Estado uma organização complexa que detém o Poder Político,  esse Poder Político pode ser entendido como a soma dos exercícios do poderes constituídos, que o exerce em nome dos indivíduos.

 

  1. PODER POLÍTICO

Seu detentor é o Estado que o exerce em nome e por delegação  do povo. Possui esse Poder Estatal três caraterísticas básicas: Exclusividade, onde compete apenas ao Estado o uso da violência legítima(Força); a Universalidade, uma vez que todos os indivíduos, embora detentores do poder, estão sujeitos a ação maior do estado no exercício desse poder delegado; por fim a Inclusividade, onde todas as ações desenvolvidas pela sociedade de modo geral podem e devem sofrer a ação estatal, mediante a aplicação do ordenamento jurídico vigente.

Esse ordenamento jurídico tem seu corolário na Constituição, onde se fixam os limites do poder político e se declaram as liberdades e garantias individuais, na autorizada concepção de Canotilho. Assim, é na Constituição que surge a  organização do Poder Político, de acordo com a separação dos poderes do Estado.

O exercício do Poder Político, para HOBBES consistiria na “única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de defender os homens das invasões de estrangeiros e das injúrias uns dos outros, conferindo toda sua força e poder a um só homem ou a uma assembléia de homens, que possa reduzir as diversas vontades a uma só vontade comum, através da  pluralidade de votos, exercendo, assim o Poder e a Soberania.(Leviathan, 105).

  1. SOBERANIA

Para HOBBES, soberania seria o Poder que está acima de tudo e de todos, sendo um Poder absoluto e indivisível, estaria ainda acima das leis e da própria  Constituição.  Por seu turno Norberto Bobbio, enfatiza que o poder estatal não é verdadeiramente soberano  se não for indivisível, irrevogável e absoluto.

Entretanto, asseveram os dois filósofos, à estas características do poder estatal podem ser opostas as garantias inalienáveis à vida e à liberdade.

Todavia, a democracia idealizada por HOBBES é divergente da Democracia contemporânea, de vez que aquela se constituía direta, e a nossa,  representativa, não obstante tenhamos mecanismos de democracia direta, tal como a possibilidade de Emenda Popular posta na Carta de 88.

Para nós a Soberania é, e deve ser, exercida sempre através do poder político de forma ampla e não apenas sob a ótica da separação dos poderes, como forma de fortalecimento do estado democrático, i. e., não se pode mais aceitar que no estado moderno, seja a soberania apenas o poder de declarar o direito positivo, como defendido por Malberg.

Em nossa visão, os poderes constituídos, atuando separadamente, constituem-se em meros órgãos da soberania, de forma que o poder de,  efetivamente,  decidir em última instância caberia ao Estado através do exercício do poder político.  Ora, se é impossível conceber-se um Estado desprovido de qualquer das três funções tripartidas é de clareza solar que a soberania do Estado só poder ser exercida através do conjunto, poder político, do contrário não seria um Estado.

Também na visão de REALE, o poder de decidir em última instância sobre a possibilidade do Direito compete ao Estado, e não mais a este ou aquele órgão da soberania, enfraquecendo o apego único exclusivo da soberania através da divisão dos poderes, mas sim através da distribuição das funções estatais nas diversas atividades políticas.

Não obstante isso,  hoje se conserva ainda  a distinção clássica da separação dos poderes, todavia, relativisada de molde que a atuação seja conjunta e não dividida entre os Poderes Soberanos, caracterizando, o conjunto dessas ações/relações, o Poder Político.

Nesse contexto tem-se que a  soberania é sempre complexa,  dotada de  contornos sócio-jurídicos-políticos e representa a forma de poder do Estado Soberano, organizando-se livremente e fazendo valer em seu território  a universalidade de suas decisões, objetivando a realização do bem comum, de molde que no plano internacional seja visto como afirmação de sua independência e personalidade.

Todavia, não pode haver soberania tão absoluta que não ceda passo ante a liberdade dos indivíduos, internamente, e do próprio Estado, externamente, de vez que busca-se, sempre a  integração social, seja dos indivíduos no plano interno seja dos Estados no plano internacional.

Dessa concepção,  de não se sobrepor a soberania aos interesses de integração, surge forte a União Européia com lastro na força, negativa ou positiva, da Globalização.

  1. GLOBALIZAÇÃO

Na abalizada e respeitada lição do mestre REALE, quando esta integração transcende aos espaços nacionais, no sentido da Globalização, surgem organismos internacionais como a União Européia que, longe de serem super-soberanos são a expressão do interesse de igualdade das soberanias, que, para coexistiram com segurança, se autolimitam.

Sendo assim, ainda segundo o mestre, soberania, liberdade de igualdade se correlacionam funcionalmente, sendo a decisão do órgão internacional coincidente com a de cada Estado componente, mantendo-se em equilíbrio e sintonia a ordem interna e externa.

  1. CONCLUSÃO

Em desiderato, podemos concluir afirmando que  o exercício da Soberania deve ser afeto ao Poder Político geral e não mais aos poderes constituídos separadamente, observando-se, entretanto, as funções tripartidas do Estado em substituição aos poderes constituídos,  separadamente. Deságua ainda concluir que a garantia da soberania contra os possíveis efeitos nocivos da Globalização passa por um rigoroso controle interno de molde a não afastar sob o pretexto de ofensa a soberania, os benefícios que daí advenham(Globalização).

Por fim, o Estado soberano perante a comunidade internacional não é aquele que se fecha  as inovações do mundo globalizado por temeroso por sua soberania, mas ao contrário, é  aquele que dispõe de um Poder Político forte e organizado, disponibilizando mecanismos seguros para garantir sua soberania sem esquivar-se da abertura necessária ao crescimento no plano internacional, seja esse crescimento Político, Econômico ou Democrático-Social.

  1. BIBLIOGRAFIA
  2. ALMEIDA, Guilherme H. de La Rocque. O Estado como Objeto de Estudo. Artigo publicado no Jusnavigandi;
  3. BOBBIO, Norberto. Tomas Hobbes. Rio de Janeiro, Campus, 1991;
  4. DORNELES, Leandro do Amaral D. O constitucionalismo: da visão moderna á perspectiva pós-moderna. Artigo publicado mo jusnavigandi;
  5. HOBBES, Thomas. Leviathan;
  6. JÚNIOR, J. Cretella. O controle jurisdicional do ato administrativo, Forense, 1998, 3ª edição;
  7. MARTINS, Dayse Braga. O estado natural de Thomas Hobbes. Artigo publicado no Jusnavigandi;
  8. MOREIRA, Marcelo Silva . Montesquieu, ACM, Velloso e FHC, separação dos poderes e suas perspectivas. Artigo Publicado no Jusnavigandi;
  9. REALE, Teoria do Direito e do Estado. Saraiva 2000 5ª edição.
  10. RIBEIRO, Valéria Cristina Gomes. O Estado como objeto de Estudo. Artigo publicado no Jusnavigandi;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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