Em decisão LIMINAR a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou ao Ministério da Fazenda que se abstenha de suspender a pensão paga a uma pensionista na qualidade de filha solteira maior de 21 anos nos termos da Lei 3.378/58. No caso, o Tribunal de Contas da União havia determinado a suspensão dessas pensões, alterando seu entendimento anterior, determinando agora que só sejam mantidas as pensões cujas pensionistas demonstrem dependência econômica com o ex-servidor.

Ao julgar o caso o juiz federal da 32ª fara ponderou que segundo a Lei 3.378/58 a pensionista só perde o direito a pensão no caso de se casar ou exercer cargo público.

A ação foi ajuizada em 09 de fevereiro e a liminar deferida no dia 14 de fevereiro.

Postagens Recentes