A expressão “mero aborrecimento” é vaga e sujeita a interpretações. Portanto, não pode ser objeto de súmula, que deve ser o mais objetiva possível. Afinal, a ideia de uma súmula é diminuir incertezas, aumentar a segurança jurídica e fazer valer o princípio da isonomia.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou nesta segunda-feira (17/12) a Súmula 75, conhecida como “súmula do mero aborrecimento”.
O enunciado estabelecia que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Em sustentação oral, o presidente eleito da OAB-RJ e atual presidente da Comissão de Prerrogativas da entidade, Luciano Bandeira, afirmou que, quando a Súmula 75 foi editada, em 2005, havia a intenção de dar equilíbrio à relação fornecedor-consumidor. Na época, acreditava-se que o consumidor vinha sendo privilegiado pelas regras de proteção ao consumo e falava-se numa “indústria do dano moral”.
“Mas o pêndulo caminhou só para privilegiar quem não atende o consumidor. O mero aborrecimento não resolveu a má prestação de serviços. Tanto que as empresas mais acionadas por consumidores são as mesmas há cinco anos”, disse Bandeira.
Segundo o presidente eleito da OAB-RJ, é momento de reequilibrar a relação fornecedor-consumidor. E a jurisprudência tem caminhado nesse sentido, apontou, citando a teoria do desvio produtivo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
Imprecisão linguística
O relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, apontou que a expressão “mero aborrecimento” é muito vaga e por isso fica sujeita a interpretações. E uma súmula deve ser objetiva, sem dar margem para avaliações divergentes.
O desembargador também relatou que, por causa da súmula, diversas situações de dano moral acabam sendo desqualificadas como “mero aborrecimento”, deixando consumidores sem reparação.
A melhor solução, propôs o desembargador, seria cancelar a Súmula 75. O voto foi seguido por unanimidade.
Processo 0056716-18.2018.8.19.0000