O Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária, concedeu liminar estendendo aos Juizes de todo o Brasil aumento real de vencimentos, mascarado sob o título de auxílio-moradia. Até aqui nada de se estranhar, haja vista que os Juizes, assim como os demais servidores públicos, suportam, há mais de cinco
anos a não concessão de qualquer reajuste.

Entretanto, sob o aspecto da legalidade é muito estanha, e porque não dizer, anti-jurídica, imoral e conflitante, tal decisão. Vejamos: o próprio STF no julgamento da Ação de Constitucionalidade nº 04-6/98-DF, considerou constitucional o art. 1º da Lei 9.494/97, que, juntamente com as Leis nºs. 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, proíbe a concessão de liminar, antecipação de tutela ou qualquer outra forma de provimento cautelar quando se tratar de concessão de aumento, reajuste, revisão e extensão de vantagens e gratificações a servidores públicos.

Assim, toda e qualquer liminar concedida aos servidores para o fim de reajuste, extensão de vantagens etc., ficou expressamente proibida por lei e as decisões já proferidas, automaticamente tornadas sem efeito.
O colendo STF, ao proibir a concessão de aumentos através de liminar, o fez a requerimento do Governo Federal exatamente em razão de muitos magistrados de instâncias inferiores terem considerado inconstitucional tal dispositivo(lei 9.494/97)e virem, sistematicamente, concedendo aumentos e reajustes através de liminar. Agora é de causar espécie que o mesmo Supremo Tribunal deixe de aplicar sua própria decisão, que tem efeito vinculante, para atender a interesses de momento, o que jamais se justificaria, por mais nobre que seja a causa. Se a decisão está em vigor e a proibição é expressa em lei, só poderia ser superada através de outra lei revogadora, jamais através da liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim, o que vem abrir perigoso precedente para os demais servidores igualmente aviltados sem reajuste há cinco anos, além de macular o princípio o da segurança jurídica e por em xeque a validade e credibilidade das decisões do STF.

Marcelo Maciel Avila, Advogado Administrativo/Constitucional no Rio de Janeiro. Pós
Graduando em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade
Estácio de Sá-RJ

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