1. Limitações ao Uso do Mandado de Segurança e o MS nos JEC´s e JEF´s

 

 

Inicialmente cumpre estabelecer as vedações legais, que estão postas no artigo 5º da Lei 12.016/2009, veja-se:

 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

 

Via de regra o mandado de segurança como remédio constitucional, tem utilização e aplicabilidade em quase todos os ramos do Direito, sofrendo, porém algumas limitações em razão de já haver em determinados ramos do Direito instrumentos processuais específicos capazes de produzir os mesmos efeitos ou quando não, capazes de dirimir as questões processuais de forma eficaz sem desafiar o manejo da ação mandamental.

 

Alguns exemplos são o Direito Eleitoral e o Direito Tributário, onde há vedações legais ou até regimentais à utilização do mandamus. Vejamos:

 

Processo RMS 31828/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0054873-3 Relator(a)Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador SEGUNDA TURMA – Data de Julgamento 17/08/2010 – DJE DATA:26/08/2010 – (20100826)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPUTADO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE MANDATO. IMPEDIMENTO DE PARLAMENTAR QUE PARTICIPOU DA VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VETOS DO CHEFE DO EXECUTIVO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 66, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

  1. O recorrente, Deputado Estadual eleito no escrutínio do ano de 2006, impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr.Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro-ALERJ consubstanciado na Resolução nº 473/08, por meio da qual se decretou a perda do mandato eletivo em decorrência de infração ético-disciplinar.
  2. Alega-se que a votação foi irregular na medida em que houve a participação de Deputado Estadual impedido de atuar nessa qualidade por força de decisão judicial liminar, o que impediria a formação do quórum regimental mínimo para a cassação de seu mandato.
  3. Embora em decisão datada de 08.05.08 o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro houvesse deferido medida liminar suspendendo os efeitos do edital de convocação do suplente e, consequentemente, sua posse como parlamentar, no dia anterior, este fora empossado no cargo de Deputado Estadual, o que caracteriza inequívoco fato consumado que não somente levou de imediato à ausência de interesse processual superveniente, como também tornou inútil a liminar deferida, que não poderia operar efeitos pretéritos e interferir em eventos perfeitos e acabados.
  4. Esse fato atrai a incidência da Resolução nº 22.610/07 do Tribunal Superior Eleitoral, que, em seu art. 2º, prorrogou a competência da Justiça Eleitoral para momento posterior à diplomação dos eleitos, abrangendo as demandas relacionadas à perda de mandato por infidelidade partidária de parlamentar – condição essa que, frise-se, o Sr. Nilton Salomão passou a ostentar antes do deferimento da liminar que buscava suspender sua convocação. (A Resolução nº 22.610/07 do TSE foi considerada compatível com a Carta Magna pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.999/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17.04.09).

ART. 66, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  1. Por outro lado, o ora recorrente sustenta que a proposição de cassação do mandato eletivo não poderia ser apreciada pela ALERJ na medida em que se encontravam pendentes de deliberações diversos vetos expedidos pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e não examinados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de infringência ao disposto no art. 66, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal e reiterado no art. 115, §§ 4º e 6º, da Constituição Estadual.
  2. O sobrestamento determinado pelo art. 66 , § 6º, da Carta Magna – ou, no jargão parlamentar, o “trancamento de pauta”– constitui um mecanismo estipulado com o escopo de conferir presteza à atividade legislativa, forçando os parlamentares a promoverem votação em determinadas situações nas quais se verificou, de antemão, que o elemento de urgência estaria envolvido.
  3. Assim, a exemplo do que ocorre na hipótese em que o veto do chefe do Poder Executivo não é apreciado no período inicialmente estatuído pela Constituição Federal, sucede o trancamento de pauta também em caso de demora do Órgão Legislativo em examinar medidas provisórias e projetos de lei tramitando sob o regime de urgência, consoante dispõem os arts. 62, § 6º, e 64, § 2º.
  4. A cassação de um parlamentar por quebra de decoro consubstancia uma atividade de cunho essencialmente administrativo, ou seja, uma função atípica, interna corporis, desempenhada pelo Órgão Legislativo e que não guarda qualquer vínculo com o procedimento de elaboração de normas genéricas e abstratas, dirigindo-se a retirar concretamente o mandato de parlamentar que incorreu em alguma das específicas hipóteses previstas na Carta Magna.
  5. A expressão “demais proposições” constante no art. 66, § 6º, da Constituição Federal deve ser interpretada de maneira a englobar apenas as proposições de natureza legiferante, não obstando que o Órgão Legislativo dê continuidade a suas funções atípicas de cunho administrativo – como ocorreu no caso concreto –, uma vez que essas escapam do objetivo traçado no “trancamento de pauta”, a saber, proporcionar o equilíbrio e elidir distorções entre os Poderes.
  6. Recurso ordinário não provido.

 

 

Outro exemplo é o mandado de segurança para impugnar ato de cassação de mandato eletivo, onde antes de se impetrar o mandado de segurança há que se percorrer os recursos próprios eleitorais junto aos TER’s e até mesmo o Recurso Especial Eleitoral junto ao TSE.

 

Processo RMS 19809/MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0045782-0 Relator(a) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data de Julgamento 17/11/2009 – DJE DATA:27/11/2009 LEXSTJ VOL.:00245 PG:00059 – (20091127)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO. CASSAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. QUESTÕES INTERNA CORPORIS. ACÓRDÃO COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. ATAQUE NÃO PORMENORIAZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.

 

  1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edson de Souza Vilela contra procedimento de cassação de seu mandato como Prefeito. Na presente ação, pretende o recorrente caracterizar as supostas inúmeras nulidades que viciaram o processo político-administrativo.
  2. Sustenta o recorrente ter havido: (i) ofensa aos arts. 58, § 1º, da CR/88, reproduzido pelo art. 60, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que não foi assegurada a participação proporcional dos partidos políticos; (ii) violação ao art. 5º, inc. LV, da CR/88, aduzindo que o indeferimento de produção de provas (pericial e testemunhal) e a utilização de certos meios de prova cerceou seu direito a ampla defesa e contraditório; (iii) nulidade do processo político-administrativo em razão da suspeição do vereador Eugênio Pacelli Lara; (iv) malversação dos arts. 297 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carmo de Cajuru e 78 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, por motivos de impedimento de diversos vereadores; (v) nulidade do processo político-administrativo em razão da não-lavratura de ata da sessão de julgamento a bom tempo e da ausência de informação à Justiça Eleitoral; e (vi) ausência de motivação do ato de cassação, ao argumento de que o recorrente teria cumprido a Lei n. 8.666/93 e o parecer final da comissão processante não respeitou a perícia oficial.
  3. Não assiste qualquer razão ao recorrente.
  4. Em relação aos itens (i), (ii) e (vi), cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir em assuntos interna corporis.
  5. Na verdade, discutir se houve obediência à proporcionalidade possível na distribuição de assentos na comissão processante é ato meramente político do Poder Legislativo municipal, não sujeito a controle do Judiciário.
  6. Neste sentido, v., p. ex., STJ, RMS 2.334/SP, Rel. Min. Américo Luz, Segunda Turma, DJU 8.5.1995; STJ, RMS, 23.107/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; STF, MS 22.183/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJU 12.12.1997; e STF, MS 20.415/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJU 19.4.1985.
  7. Da mesma forma, no caso, analisar a negativa de produção de prova e a utilização de perícia oficial de forma distorcida para caracterizar a inocorrência de atos ilegais por parte do cassado e, via de conseqüência, seu comportamento de acordo com a dignidade e o decoro do cargo, mais do que importar na discussão da legalidade e constitucionalidade destas medidas, é matéria que diz com o próprio mérito do ato político-administrativo de cassação, com a justiça ou injustiça da decisão tomada pela comissão processante, controvérsia esta que está fora do alcance do Poder Judiciário.
  8. Mas, não fosse isso bastante, no que se refere ao indeferimento da produção de perícias, conforme salientado no acórdão combatido, “o que motivou a denúncia foram as supostas ilegalidades cometidas por ocasião da contratação” (fl. 688), nada tendo a ver, portanto, com a conveniência e a oportunidade da contratação do serviço (que era o objeto das perícias) – v. tb. fl. 689. Assim sendo, incidiriam, ainda, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, por analogia.
  9. O objetivo do recorrente com tais impugnações é único: substituir a determinação constitucional acerca do “juiz natural” para a apreciação e julgamento da perda do mandato. No que tange aos itens (iii), (iv) e (v), é caso de aplicar a Súmula n. 283 do STF, por analogia. Isto porque a origem adotou um ou mais de um fundamento(s) para cada ponto impugnado, mas o

recorrente deixou de rebatê-lo(s), razão pela qual há argumento bastante para a manutenção do provimento atacado. Veja-se. 11. Acerca da dita nulidade do processo político-administrativo pela suspeição do vereador Eugênio Pacelli Lara, disse a origem (fl. 689/690 – negrito acrescentado): “Já no que tange à suposta inimizade do Impetrante com o vereador Eugênio Pacelli Lara, tampouco existem elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade do edil de participar da Comissão Processante. Com efeito, no decorrer do processo administrativo, nenhuma comprovação foi feita pelo Impetrante, que desse a entender a existência de inimizade figadal entre os dois. Assim, não se podem acolher meras alegações a respeito dessa suposta inimizade, sem a existência de elementos sólidos a demonstrar a veracidade da mesma. […] Frise-se ainda que o Impetrante teve a oportunidade de, no processo administrativo, apresentar provas da existência dessa inimizade profunda. Entretanto, quedou silente quanto à questão, somente vindo a alegar essa inimizade quando da impetração deste mandamus, e mesmo assim desprovido de qualquer comprovação”.

  1. No recurso ordinário, o recorrente limita-se a enfatizar a ocorrência da suspeição, sem impugnar a inexistência de comprovação do alegado ou o silêncio caracterizado no processo político-administrativo.
  2. Acerca do alegado impedimento de diversos vereadores, a instância inaugural asseverou o seguinte (fl. 687 – negrito acrescentado): “Referente a este mesmo aspecto da questão, ou seja, à composição da comissão, tampouco configura nulidade o fato de dois dos três membros terem sido eleitos, no decorrer do trâmite processual, para a presidência e vice-presidência da Mesa Diretora. Não são eles obrigados a renunciar aos trabalhos da comissão, até mesmo porque, mais uma vez em se tratando de uma Câmara de Edis com reduzido número de vereadores, se houvesse essa obrigação, outros aspectos poderiam restar prejudicados, como a própria representatividade proporcional partidária. Somando-se a isso os possíveis impedimentos, correr-se-ia o risco de ficar sem edis suficientes para a formação da comissão”.
  3. O recorrente não combateu a principal tese adotada pela origem, qual seja, a impossibilidade de reconhecer o impedimento de tantos vereadores, sob pena de inviabilizar a apreciação e o julgamento do feito, na medida em que poderia sequer haver quorum ou, caso fosse este existente, ficaria prejudicada a proporcionalidade possível.
  4. Ao revés, a parte insurgente limitou-se a discutir a necessidade de que os membros considerados impedidos se afastassem da comissão processante.
  5. Por fim, acerca da nulidade do processo político-administrativo em razão da não-lavratura de ata da sessão de julgamento a bom tempo e da ausência de informação à Justiça Eleitoral, o voto condutor fundou-se em quatro argumentos: a elaboração posterior da ata afasta a nulidade; o término tardio da sessão de julgamento – após quase vinte e três horas de reunião da comissão processante e dos interessados – impediu a pronta transcrição; a aquiescência de todos os presentes no sentido da transcrição em momento mais oportuno descaracteriza a nulidade; e a falta de informação à Justiça Eleitoral configura apenas irregularidade, e não nulidade.
  6. O recorrente passou ao largo de qualquer consideração sobre tais fundamentos.
  7. Recurso ordinário não conhecido.

 

 

Como se vê não há de fato muita aceitação do manejo do mandado de segurança no Direito Eleitoral.

Já no Direito Tributário, com a edição da Lei 12.016/2009 veio  a lume a vedação contida no § 2o   do artigo 7º que assim dispõe;

“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Há todavia, em sentido contrário a sumula 213 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação Tributária.”

 

A nosso ver a despeito do disposto no artigo 7º acima citado, permanece hígida a Sumula, porquanto a vedação legal ali posta refere-se exclusivamente a concessão de liminar e não de concessão da segurança, tampouco veda a utilização da ação mandamental.

 

A par disso pensamos que tais considerações sobre essas vedações não são postas de formas perene, dependendo, sempre, da criatividade e dos advogados e suas teses para fazer valer a ação de garantia em casos que tais.

Da Vedação quanto a equiparação, reclassificação, aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos.

 

Tal vedação já vinha sendo levada a efeito quanto a antecipação do efeitos da tutela (art. 273 do CPC) por força da Decisão do STF no julgamento da ADC-4 que julgou constitucional a vedação do artigo 1º da Lei 9.494/1997.

 

Ocorre que há ai uma exceção a esta vedação. É o caso onde se tratar de concessão de Liminar ou de Segurança em relação a aposentadoria de servidores públicos, sendo certo que também o STF já decidiu que tal vedação não se aplica em matéria previdenciária, e em outras oportunidades asseverou que a aposentadoria de servidor público reveste-se de caráter previdenciário, caindo por terra a vedação, nesse aspecto específico. Confira-se:

 

RE 236.9020-8/RJ, rel. Min. NERI DA SILVEIRA: “Recurso Extraordinário. 2. Ex-Combatente. 3. Pensão especial prevista no art. 53, II do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1998. 4. A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se de natureza de benefício previdenciário a aposentadoria  de servidor público. 6. Mandado de segurança deferido.”  DJ de 01.10.99

 

No que tange a não aplicação da vedação em matéria previdenciária, temos que eventual pleito não se insere na vedação do art. 1o da Lei 9494/97, por se tratar de matéria previdenciária, como já decidiu o E. STF, confira-se:

 

Tutela Antecipada e Natureza  Previdenciária

 

“Tendo em vista a jurisprudência no sentido de que não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4 — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 —, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo INCRA contra decisão que deferira antecipação de tutela para a aplicação da alíquota de 6% para a cobrança de contribuição previdenciária. Afastou-se, ainda, o parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da procedência da reclamação pela circunstância de que a decisão reclamada teria desrespeitado a decisão do STF na ADC 8-DF, que reconhecera a legitimidade constitucional da contribuição na alíquota de 11%, já que não é dado ao Tribunal alterar a causa de pedir da ação. Rcl 1.275-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.7.2002. RCL-1275)

 

”  O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada contra decisão de juiz de primeiro grau que deferira tutela antecipada para impedir a redução dos proventos de servidor determinada por parecer da Advocacia-Geral da União, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no art. 1º da Lei 9.494/97, quais sejam, a concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação, aumento ou, ainda, extensão de vencimentos aos servidores públicos, sendo possível, portanto, a concessão de tutela antecipada para impedir a redução de proventos de servidor.   RCL 1.578-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.6.2002. (RCL-1578) grifei

 

 

A matéria hoje se encontra sumulada no Verbete 729 do STF:  “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

 

Feitas tais considerações, tem-se que as vedações impostas a utilização do mandado de segurança, mais uma vez cedem passo ante a habilidade dos advogados na construção de suas teses. Podendo sempre, com percuciência e estudo profundo do caso ser contornada uma aparente vedação legal a utilização da via mandamental, e por isso defendemos como nos capítulos acima uma flexibilização do mandado de segurança alargando-se o seu alcance a fim de possibilitar o pleno exercício de direito por parte de administrados em geral que sofrem ou estejam ameaçados de sofrer prejuízo materializado em ato de autoridade praticado com abuso de poder ou que fira direito líquido e certo.

 

  1. Cabimento ou não de mandado de segurança no microssistema dos Juizados Especiais

 

Embora a Lei 9.099/95, não preveja  a utilização do mandado de segurança nos Juizados Especiais Estaduais, é voz corrente e uníssona na doutrina e jurisprudência que, para esta vedação legal, há exceções.

 

È certo porém, que em se tratando de impugnação de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados, não caberá mandado de segurança, tampouco Agravo dotado de efeito suspensivo, ficando limitada a utilização do Writ em casos de decisão teratológica, contrária a jurisprudência dominante, ou proferida por Juízo incompetente e ainda com abuso de poder,  hipóteses nas quais a competência para apreciação da ação de garantia será da Turma Recursal. Vejamos:

 

0018679-97.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA – 1ª Ementa
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julgamento: 14/05/2010 – QUARTA CAMARA CIVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇAR E L A T O RM. DE SEG. N.° : 0018679-97.2010.8.19.0000 – 4ª CÂMARA CÍVEL.IMPETRANTE : SMEDSJ SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSÉ LTDA.IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS AÇÃO : MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM : COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA RELATOR : DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

D E C I S Ã O SMEDSJ SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSÉ LTDA. impetrou Mandado de Segurança em face do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS, alegando, em síntese, como causa de pedir:1) que a matéria em lide demanda prova pericial, razão pela qual não pode ser dirimida pelo Juizado Especial e, além disso, já foi disponibilizado à Autora o material necessário para a cirurgia;2) que as razões acima motivaram a impetração, objetivando nulificar a R. Decisão que ultimou por condenar à Impetrante a fornecer à Demandante o material cirúrgico.É o sucinto RELATÓRIO.FUNDAMENTO E D E C I D O.Cuida-se de Mandado de Segurança contra R. Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Teresópolis, deferindo tutela antecipada compelindo à Ré a autorizar a internação da Autora no Hospital das Clínicas, para que seja submetida à cirurgia para tratamento de hérnia de disco, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), como consta de fl. 48.Como cediço, não é de competência das Varas Cíveis processar e solucionar Mandamus em face de ato do Juizado Especial Cível, consoante estabelece o inciso I, “a” do artigo 6° deste Egrégio Tribunal, in litteris:”Art.6º – Compete às Câmaras Cíveis:I processar e julgar:a) os mandados de segurança e o habeas data contra atos dos juízes e membros do Ministério Público Estadual de primeira instância em matéria cível, salvo os dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ou de suas Turmas Recursais.” (negritos nossos).Vale dizer, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que cabe à própria Turma Recursal processar e decidir Mandado de Segurança impetrado em face de ato de Juiz do Juizado Especial, inter plures:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. Precedentes.2. No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado por esta Corte, na medida em que assim definiu a controvérsia: “(.) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz do Juizado Especial compete, também, ao órgão colegiado competente em grau recursal, e, pois, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal”.3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RMS 18431/MT. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0080222-0. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA. Data do Julgamento 29/09/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2009. Registre-se, também, que diante da granítica jurisprudência do Egrégio Sodalício antes mencionado, foi editado o Verbete Sumular n.° 376, in verbis:”Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Rel. Min. Nilson Naves, em 18/3/2009.”Destarte, fácil é perceber que o julgamento de Mandamus impetrado contra ato de Magistrado do Juizado Especial compete, também, ao Órgão Colegiado competente em grau recursal, ou seja, a Turma Recursal.Por derradeiro, frente ao princípio da celeridade processual, até porque se trata de Mandado de Segurança, entende-se desnecessária a apreciação da matéria pelo Douto Colegiado, que, em qualquer tempo, poderá rever a presente R. Decisão, na forma do Recurso específico, em não ocorrendo concordância do Impetrante.EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito recomendam, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS, a quem couber a redistribuição do feito.Providencie a Secretaria a remessa dos autos ao setor competente, autorizando a Sr.ª a assinar o expediente.Publique-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO R E L A T O R

Noutro giro, se a decisão impugnada for emanada de Turma Recursal, admite-se excepcionalmente a impetração perante o TJ competente. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

 

0035168-49.2009.8.19.0000 (2009.004.00836) – MANDADO DE SEGURANCA – 1ª Ementa
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julgamento: 04/08/2010 – TERCEIRA CAMARA CIVEL

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA E. 3ª TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, QUE, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA HIPÓTESE DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULO EQUIPADO COM AIR BAG. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALHA NO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE DE DEFEITO DO PRODUTO, TENDO EM VISTA O NÃO ACIONAMENTO DO ITEM DE SEGURANÇA, APESAR DA VIOLÊNCIA DA COLISÃO.ALEGAÇÃO DO RÉU, ORA IMPETRANTE, DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, NO CASO CONCRETO, E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.RÉU, EM SUA DEFESA, ALEGA QUE O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA SOMENTE É ACIONADO EM CASO DE CHOQUE FRONTAL E QUANDO INSUFICIENTE O SISTEMA REPRESENTADO PELOS CINTOS DE SEGURANÇA. INCONTESTE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. NO ENTANTO, NÃO HÁ CERTEZA SE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR FALHA NO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, ISTO É, SE A COLISÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE O EQUIPAMENTO FOSSE ACIONADO. PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA TÉCNICA QUE AVALIE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MATÉRIA, CUJO DESLINDE EXIJA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA, EIS QUE INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DE CELERIDADE E SIMPLICIDADE NORTEADORES DOS JUIZADOS.CONCESSÃO DA ORDEM.

Já no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tal vedação vem expressa na Lei 10.259 de 12 de julho de 2001

  • 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

Obviamente, tal vedação refere-se a impetração na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, valendo dizer que para as demais hipóteses segue-se as regras acima postas, quanto á impetração nas Turmas Recursais Estaduais.

 

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