Seção Judiciária do RJ – (Push v2.38.0.0)
PROCESSO : 0208996-61.2017.4.02.5158

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SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0208996-61.2017.4.02.5158      Número antigo: 2017.51.58.208996-5
51001 – JUIZADO/CÍVEL

Procedimento do Juizado Especial Cível – Procedimento de Conhecimento –
Processo de Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 14/11/2017  –  Consulta Realizada em 15/11/2018 às 14:31
AUTOR   : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA
REU     : UNIAO FEDERAL
02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Distribuição-Sorteio Automático  em 14/11/2017 para 02ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Magistrado(a) RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA em
17/04/2018 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJHUM
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SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA    LIVRO    REGISTRO NR.
002099/2018    FOLHA
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Processo nº: 0208996-61.2017.4.02.5158 (2017.51.58.208996-5)
Processo
vinculado:
Classe:51001 – JUIZADO/CÍVEL

Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Adv: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA

Réu: UNIAO FEDERAL
Adv:

/JRJRMP
/JRJHUM

SENTENÇA
A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

1.
Relatório
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.
Decido.

2. Fundamentação
Trata-se de ação por meio da qual o autor requer o recebimento em pecúnia do equivalente a 04 meses de Licenças prêmio não gozadas nem computadas para fins de inatividade.

O pleito procede.
A UNIÃO FEDERAL, apesar de citada (fls. 21/22), não contestou, bem como não apresentou qualquer elemento probatório que indique que o autor não faz jus a pretensão disposta na inicial.
De outro modo, é possível verificar que o autor junta aos autos (fl. 11) declaração do Serviço de Pessoal do Hospital Federal do Andaraí em que consta o registro de que o demandante, apesar de aposentado, ainda
possui 04 meses de Licenças Prêmio não usufruídas.
Dessa forma, resta evidenciado flagrante ilegalidade por parte da Administração, eis que o direito
do autor não foi exercido quando estava em atividade, nem tampouco foi contabilizado para fins de aposentadoria, o que faz com que seja certo o dever de indenizar, até mesmo para que isso não represente espécie de enriquecimento sem causa em favor do Poder Público em detrimento de seu servidor.
Os valores
indenizatórios mensais deverão corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, eis que naquele momento se encerrou a possibilidade de exercer seu direito à licença acumulada.
Portanto, a parte autora faz jus ao deferimento de sua pretensão.

3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o valor equivalente a 04 meses (120 dias) de licença-prêmio não gozadas, valores que devem corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, sendo este o marco inicial para a atualização dos valores e para o cômputo dos juros moratórios, com os índices de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

São Pedro da Aldeia,
13 de novembro de 2018.

Assinado eletronicamente de acordo com a Lei
11.419/2006
RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Juiz(a) Federal Titular
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Registro do Sistema em 14/11/2018 por JRJRMP.
Movimentação Cartorária tipo Recurso
Realizada em 14/11/2018 por JRJRMP
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Disponível para Remessa a partir de 14/11/2018 para Advocacia Geral da União
por motivo de Recurso
A partir de  pelo prazo de 10 Dias (Simples).

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Movimento NOVO

Intimação feita em 14/11/2018 13:21 de Sentença  – Registro no Sistema Prolatado por RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, Sentença do tipo A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Publicação
Data Remessa 14/11/2018  Data Circulação   Data Publicação   Nro DO.

Texto

Processo nº: 0208996-61.2017.4.02.5158 (2017.51.58.208996-5)
Processo
vinculado:
Classe:51001 – JUIZADO/CÍVEL

Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Adv: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA

Réu: UNIAO FEDERAL
Adv:

/JRJRMP
/JRJHUM

SENTENÇA
A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

1.
Relatório
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.
Decido.

2. Fundamentação
Trata-se de ação por meio da qual o autor requer o recebimento em pecúnia do equivalente a 04 meses de Licenças prêmio não gozadas nem computadas para fins de inatividade.

O pleito procede.
A UNIÃO FEDERAL, apesar de citada (fls. 21/22), não contestou, bem como não apresentou qualquer elemento probatório que indique que o autor não faz jus a pretensão disposta na inicial.
De outro modo, é possível verificar que o autor junta aos autos (fl. 11) declaração do Serviço de Pessoal do Hospital Federal do Andaraí em que consta o registro de que o demandante, apesar de aposentado, ainda
possui 04 meses de Licenças Prêmio não usufruídas.
Dessa forma, resta evidenciado flagrante ilegalidade por parte da Administração, eis que o direito do autor não foi exercido quando estava em atividade, nem tampouco foi contabilizado para fins de aposentadoria, o que faz com que seja certo o dever de indenizar, até mesmo para que isso não represente espécie de enriquecimento sem causa em favor do Poder Público em detrimento de seu servidor.
Os valores indenizatórios mensais deverão corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, eis que naquele momento se encerrou a possibilidade de exercer seu direito à licença acumulada.
Portanto, a parte autora faz jus ao deferimento de sua pretensão.

3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o valor equivalente a 04 meses (120 dias) de licença-prêmio não gozadas, valores que devem corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, sendo este o marco inicial para a atualização dos valores e para o cômputo dos juros moratórios, com os índices
de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para
apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

São Pedro da Aldeia,
13 de novembro de 2018.

Assinado eletronicamente de acordo com a Lei
11.419/2006
RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Juiz(a) Federal Titular

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