PROCESSO : 0208996-61.2017.4.02.5158
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0208996-61.2017.4.02.5158 Número antigo: 2017.51.58.208996-5
51001 – JUIZADO/CÍVEL
Processo de Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 14/11/2017 – Consulta Realizada em 15/11/2018 às 14:31
AUTOR : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA
REU : UNIAO FEDERAL
02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Distribuição-Sorteio Automático em 14/11/2017 para 02ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Magistrado(a) RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA em
17/04/2018 para Sentença SEM LIMINAR por JRJHUM
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SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
002099/2018 FOLHA
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Processo nº: 0208996-61.2017.4.02.5158 (2017.51.58.208996-5)
Processo
vinculado:
Classe:51001 – JUIZADO/CÍVEL
Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Adv: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA
Réu: UNIAO FEDERAL
Adv:
/JRJRMP
/JRJHUM
SENTENÇA
A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
1.
Relatório
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.
Decido.
2. Fundamentação
Trata-se de ação por meio da qual o autor requer o recebimento em pecúnia do equivalente a 04 meses de Licenças prêmio não gozadas nem computadas para fins de inatividade.
A UNIÃO FEDERAL, apesar de citada (fls. 21/22), não contestou, bem como não apresentou qualquer elemento probatório que indique que o autor não faz jus a pretensão disposta na inicial.
possui 04 meses de Licenças Prêmio não usufruídas.
do autor não foi exercido quando estava em atividade, nem tampouco foi contabilizado para fins de aposentadoria, o que faz com que seja certo o dever de indenizar, até mesmo para que isso não represente espécie de enriquecimento sem causa em favor do Poder Público em detrimento de seu servidor.
indenizatórios mensais deverão corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, eis que naquele momento se encerrou a possibilidade de exercer seu direito à licença acumulada.
Portanto, a parte autora faz jus ao deferimento de sua pretensão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o valor equivalente a 04 meses (120 dias) de licença-prêmio não gozadas, valores que devem corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, sendo este o marco inicial para a atualização dos valores e para o cômputo dos juros moratórios, com os índices de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
São Pedro da Aldeia,
13 de novembro de 2018.
Assinado eletronicamente de acordo com a Lei
11.419/2006
RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Juiz(a) Federal Titular
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Registro do Sistema em 14/11/2018 por JRJRMP.
Movimentação Cartorária tipo Recurso
Realizada em 14/11/2018 por JRJRMP
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Disponível para Remessa a partir de 14/11/2018 para Advocacia Geral da União
por motivo de Recurso
A partir de pelo prazo de 10 Dias (Simples).
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Movimento NOVO
Intimação feita em 14/11/2018 13:21 de Sentença – Registro no Sistema Prolatado por RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, Sentença do tipo A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Publicação
Data Remessa 14/11/2018 Data Circulação Data Publicação Nro DO.
Texto
Processo nº: 0208996-61.2017.4.02.5158 (2017.51.58.208996-5)
Processo
vinculado:
Classe:51001 – JUIZADO/CÍVEL
Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Adv: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA
Réu: UNIAO FEDERAL
Adv:
/JRJRMP
/JRJHUM
SENTENÇA
A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
1.
Relatório
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.
Decido.
2. Fundamentação
Trata-se de ação por meio da qual o autor requer o recebimento em pecúnia do equivalente a 04 meses de Licenças prêmio não gozadas nem computadas para fins de inatividade.
De outro modo, é possível verificar que o autor junta aos autos (fl. 11) declaração do Serviço de Pessoal do Hospital Federal do Andaraí em que consta o registro de que o demandante, apesar de aposentado, ainda
possui 04 meses de Licenças Prêmio não usufruídas.
Os valores indenizatórios mensais deverão corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, eis que naquele momento se encerrou a possibilidade de exercer seu direito à licença acumulada.
Portanto, a parte autora faz jus ao deferimento de sua pretensão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o valor equivalente a 04 meses (120 dias) de licença-prêmio não gozadas, valores que devem corresponder à última remuneração do autor quando ainda estava em atividade, sendo este o marco inicial para a atualização dos valores e para o cômputo dos juros moratórios, com os índices
de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para
apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
São Pedro da Aldeia,
13 de novembro de 2018.
Assinado eletronicamente de acordo com a Lei
11.419/2006
RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Juiz(a) Federal Titular
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