Decisão da Justiça Federal determina a Não-Incidência do teto-limite constitucional (abate-teto) sobre a soma de VENCIMENTOS E PROVENTOS ACUMULADOS LICITAMENTE NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ilegalidade. Limitação ao teto deve incidir de forma isolada sobre cada uma das aposentadorias e não sobre a soma. Liberação do teto com pagamento de valores já descontados. Liminar confirmada por sentença de mérito. Médico pertencente aos quadros do Ministério da Saúde e da UFRJ, percebendo atualmente duas aposentadorias, CUJA CUMULAÇÃO É LÍCITA nos termons do artigo art 37, XVI, c, da Constituição Federal.

Ocorre que orgãos pagadores da Administração Pública Federal vem FAZENDO INCIDIR O TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI, da CF/88 sobre a SOMA PROVENTOS E VENCIMENTOS DO AUTOR, fato que implicou em abatimento (abate-teto). Para tanto, considerou para fins de limitação ao teto a somas das duas matrículas titularizadas pelo autor, fato que deságua em flagrante ilegalidade, uma vez que para fins de incidência do teto previsto no artigo 37, XI da CF/88, DEVEM SER CONSIDERADOS OS VALORES BRUTOS ISOLADAMENTE relativamente a cada uma das matrículas, E NÃO SUA SOMA TOTAL COMO FEZ A RÉ. Cumpre esclarecer que havendo a acumulação lícita de cargos ou proventos, o abatimento do teto constitucional deve ser APLICADO ISOLADAMENTE SOBRE CADA UMA DAS PENSÕES E NÃO SOBRE O SOMATÓRIO DAS MESMAS.

Mais uma vitória de Marcelo Ávila | Advogados

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