Seção Judiciária do RJ – (Push v2.38.0.0)

PROCESSO : 0204616-69.2017.4.02.5101

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0204616-69.2017.4.02.5101      Número antigo: 2017.51.01.204616-2
1003 – ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
Procedimento Ordinário – Procedimento de Conhecimento – Processo de
Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 06/11/2017  –  Consulta Realizada em 18/10/2018 às 19:04
AUTOR   : NELSON DE BARROS MEDINA COELI
ADVOGADO: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA
REU     : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Distribuição-Sorteio Automático  em 06/11/2017 para 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro
Objetos: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS
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Concluso ao Magistrado(a) MÁRIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA em
24/07/2018 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJSPL
——————————————————————————–
SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA    LIVRO    REGISTRO NR.
000694/2018    FOLHA
Custas para Recurso – Autor:    R$ 100,00
Custas para Recurso – Réu:    R$ 0,00
Custas devidas pelo Vencido:    R$ 0,00
——————————————————————————–

PROCESSO: 0204616-69.2017.4.02.5101 (2017.51.01.204616-2)
AUTOR: NELSON DE
BARROS MEDINA COELI
RÉU: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
JUIZ PROLATOR:
MÁRIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
DATA DA CONCLUSÃO: 24/07/2018
15:00
SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

S E N T E N Ç A

Cuida-
se de demanda proposta por NELSON DE BARROS MEDINA COELI em face da UNIÃO
FEDERAL objetivando, em síntese, ¿a não incidência de forma cumulativa do teto
constitucional sobre a soma dos valores das duas matrículas, determinando que
as rés se abstenham definitivamente de fazê-lo, devendo considerar, para efeito
de teto, o valor individual de cada matrícula; restituindo-se ainda valores já
descontados, respeitada a prescrição quinquenal.¿ (fl. 09).

Em sua petição
inicial, narrou que pertence aos quadros do Ministério da Saúde e do antigo
Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, cujos proventos estão a cargo do
Ministério do Planejamento, percebendo cumulativamente seus proventos, com base
na autorização contida no art. 37, inciso XVI, alínea ¿c¿, da Constituição
Federal. Afirmou que a ré vem fazendo incidir o teto constitucional sobre a
soma dos proventos e dos vencimentos do Autor e não sobre a remuneração de cada
cargo de forma individualizada.

Às fls. 26/27, foi proferida decisão
indeferindo o pedido de antecipação de tutela.

Em sede de agravo de
instrumento, foi prolatada decisão, da lavra o eminente Desembargador Federal
Sergio Schwaitzer, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para
determinar que, para fins de incidência do teto remuneratório, fossem
considerados, isoladamente, os valores percebidos em razão da aposentadoria no
cargo de Médico do Ministério da Saúde e da reforma no cargo de Coronel do
antigo Estado da Guanabara (fls. 49/53).

A União Federal apresentou
contestação às fls. 76/93. Preliminarmente, alegou a inexistência de interesse
de agir, uma vez que não fora formulado qualquer requerimento administrativo
nos termos da pretensão deduzida em juízo. Sustentou a ocorrência de prescrição
quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
demanda.

Quanto ao mérito propriamente dito, alegou que a atuação
administrativa encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal, c/c art. 17, caput, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Pontuou ser inaplicável o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 602.043/MT, uma vez que,
in casu, haveria acumulação ilícita de um cargo militar com outro de natureza
civil. Asseverou que ¿não haver qualquer comprovação da parte demandante,
nestes autos processuais, de ser o cargo militar, por ela ocupado à época,
eventualmente ligado à área de saúde, razão pela qual não incide no presente
caso concreto a ressalva constante do art. 142, §3º, inciso II, da Constituição
da República, o qual, aliás, não possui efeitos retroativos.¿ (fl.
81).

Subsidiariamente, ante a oposição de embargos infringentes para a
modulação de efeitos nos autos do RE n. 602.043/MT, requereu que, para fins de
devolução dos valores descontados, seja considerado como termo a quo a data de
julgamento do referido recurso extraordinário. No tocante aos juros e à
correção monetária, pugnou pela fixação com base no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97.

O Autor peticionou às fls. 112/114, em atendimento ao despacho de
fl. 109.

Memorando de fls. 121/131 comunicando o provimento do recurso de
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 26/27.

Decisão de
fl. 140 concedendo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a União Federal
comprovasse o cumprimento da tutela antecipada concedida pelo Eg. TRF2. Nova
determinação de intimação à fl. 175. Foi deferida dilação de prazo às fls. 178
e 189.

A União Federal noticiou o cumprimento integral da tutela antecipada às
fls. 193/198.

Vieram os autos conclusos para sentença em 24 de julho de
2018.

É o breve relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com
fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ab initio, a
preliminar de ausência de interesse de agir resta prejudicada diante da
resistência manifestada pela União Federal em sua contestação, com a defesa da
legalidade do ato impugnado.

Quanto à alegada prescrição, uma vez que não
houve delimitação de quando teriam se iniciado os descontos supostamente
ilegais, é certo que a pretensão de restituição de valores indevidamente
descontados em período que precede o quinquênio anterior à propositura da
demanda encontra-se fulminada pela prescrição, na forma do Decreto-Lei
20.910/32.

Quanto ao mérito propriamente dito, sem maiores delongas, ao
apreciar os Recursos Extraordinários de nºs. 602.043 e 612.975, ambos com
repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
seguinte tese: ¿Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de
cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a
observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público.¿.

Trata-se de precedente de observância obrigatória pelas instâncias
inferiores, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em
sua contestação, a União Federal pretende afastar a incidência do precedente
sob a alegação de que, in casu, a acumulação não seria lícita. A uma, em razão
da impossibilidade de incidência retroativa da nova redação do art. 142, §3º,
inciso II, da Constituição Federal. A duas, porque não haveria comprovação de
que o cargo exercido junto ao antigo Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara
seria de médico.

Os argumentos ventilados não merecem prosperar.

A rigor, a
licitude da acumulação de cargos sequer é objeto da presente demanda, conforme
já restou destacado pela Colenda Sétima Turma Especializada ao apreciar o
agravo de instrumento n. 0013378-35.2017.4.02.0000 (fl. 125). Com efeito, não
há notícia de instauração de qualquer procedimento administrativo em face do
ora demandante com vistas a apurar eventual acumulação vedada pelo texto
constitucional.

Assim, à luz da teoria dos motivos determinantes, o que se tem
é a incidência do abate-teto sobre a soma das quantias recebidas pelo Autor por
interpretação do art. 37, inciso XI, da Constituição, por parte da
Administração Pública, em dissonância daquela firmada pela Suprema Corte.
Assim, insubsistente o motivo, ilegal é o ato administrativo.

Ainda que assim
não fosse, não se vislumbra a ilegalidade da acumulação. Conforme consta dos
assentamentos funcionais do Autor (fls. 113/114), o cargo por ele ocupado junto
ao Corpo de Bombeiros do extinto Estado da Guanabara era de médico (¿Cap. Méd.
Dr. Nelson Barros Medina Coeli¿).

Ademais, cabe salientar que, antes mesmo da
Emenda Constitucional nº 77/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento no sentido da possibilidade de acumulação de dois cargos
privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar. A título
exemplificativo, vale conferir: AgRg no RMS 36.848/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no RMS
33.703/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 02/08/2012. Este era o entendimento amplamente dominante também no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A EC n. 77, portanto, não inovou na
ordem jurídica, mas apenas positivou orientação jurisprudencial dominante a
partir de interpretação sistemática do art. 142, §3º, inciso III, em sua
redação anterior, e do art. 37, inciso XVI, alínea ¿c, ambos da Constituição
Federal. Não há que falar, assim, em aplicação retroativa da referida
emenda.

O pedido subsidiário não merece acolhida. Os embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão proferido no RE não possuem efeito suspensivo
automático e eventual modulação de efeitos depende de quórum qualificado (2/3
dos Ministros do STF). Nestes termos, não cabe a este magistrado de primeira
instância, estabelecer o termo a quo da restituição com base em futura e
eventual modulação de efeitos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
confirmo a antecipação de tutela deferida pelo Eg. TRF2 para determinar que o
¿abate-teto¿ incida individualmente em relação aos valores percebidos em razão
da aposentadoria no cargo de Médico do Ministério da Saúde e da reforma no
cargo de Coronel [Médico] do antigo Estado da Guanabara, além de condenar a
União Federal a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados,
observada a prescrição quinquenal, bem como a eventual compensação de valores
pagos administrativamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora,
estes desde a citação. Os parâmetros serão fixados oportunamente, em sede de
cumprimento de sentença, haja vista as sucessivas e contraditórias decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal ao
longo dos últimos anos.

Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento
de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º,
do Código de Processo Civil.

Esta sentença não está sujeita à remessa
necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do CPC.

Publique-se.
Intimem-se.

Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se
vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive
reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de
estilo.

Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação,
intime-se o devedor para cumprimento e o credor para a respectiva liquidação,
em caso de obrigação de pagar.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de
2018.

(assinatura digital)
MÁRIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
Juiz
Federal Substituto
——————————————————————————–
Registro do Sistema em 17/10/2018 por JRJMSM.
——————————————————————————–
Disponível para Remessa a partir de 17/10/2018 para Cível e Previdenciária –
Advocacia Geral da União por motivo de Recurso
A partir de  pelo prazo de 15 Dias (Dobro).

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Movimento NOVO

Intimação feita em 17/10/2018 16:51 de Sentença  – Registro no Sistema Prolatado por MÁRIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, Sentença do tipo A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Publicação
Data Remessa 17/10/2018  Data Circulação   Data Publicação   Nro DO.

Texto

PROCESSO: 0204616-69.2017.4.02.5101 (2017.51.01.204616-2)
AUTOR: NELSON DE
BARROS MEDINA COELI
RÉU: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
JUIZ PROLATOR:
MÁRIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
DATA DA CONCLUSÃO: 24/07/2018
15:00
SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

S E N T E N Ç A

Cuida-
se de demanda proposta por NELSON DE BARROS MEDINA COELI em face da UNIÃO
FEDERAL objetivando, em síntese, ¿a não incidência de forma cumulativa do teto
constitucional sobre a soma dos valores das duas matrículas, determinando que
as rés se abstenham definitivamente de fazê-lo, devendo considerar, para efeito
de teto, o valor individual de cada matrícula; restituindo-se ainda valores já
descontados, respeitada a prescrição quinquenal.¿ (fl. 09).

Em sua petição
inicial, narrou que pertence aos quadros do Ministério da Saúde e do antigo
Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, cujos proventos estão a cargo do
Ministério do Planejamento, percebendo cumulativamente seus proventos, com base
na autorização contida no art. 37, inciso XVI, alínea ¿c¿, da Constituição
Federal. Afirmou que a ré vem fazendo incidir o teto constitucional sobre a
soma dos proventos e dos vencimentos do Autor e não sobre a remuneração de cada
cargo de forma individualizada.

Às fls. 26/27, foi proferida decisão
indeferindo o pedido de antecipação de tutela.

Em sede de agravo de
instrumento, foi prolatada decisão, da lavra o eminente Desembargador Federal
Sergio Schwaitzer, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para
determinar que, para fins de incidência do teto remuneratório, fossem
considerados, isoladamente, os valores percebidos em razão da aposentadoria no
cargo de Médico do Ministério da Saúde e da reforma no cargo de Coronel do
antigo Estado da Guanabara (fls. 49/53).

A União Federal apresentou
contestação às fls. 76/93. Preliminarmente, alegou a inexistência de interesse
de agir, uma vez que não fora formulado qualquer requerimento administrativo
nos termos da pretensão deduzida em juízo. Sustentou a ocorrência de prescrição
quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
demanda.

Quanto ao mérito propriamente dito, alegou que a atuação
administrativa encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal, c/c art. 17, caput, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Pontuou ser inaplicável o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 602.043/MT, uma vez que,
in casu, haveria acumulação ilícita de um cargo militar com outro de natureza
civil. Asseverou que ¿não haver qualquer comprovação da parte demandante,
nestes autos processuais, de ser o cargo militar, por ela ocupado à época,
eventualmente ligado à área de saúde, razão pela qual não incide no presente
caso concreto a ressalva constante do art. 142, §3º, inciso II, da Constituição
da República, o qual, aliás, não possui efeitos retroativos.¿ (fl.
81).

Subsidiariamente, ante a oposição de embargos infringentes para a
modulação de efeitos nos autos do RE n. 602.043/MT, requereu que, para fins de
devolução dos valores descontados, seja considerado como termo a quo a data de
julgamento do referido recurso extraordinário. No tocante aos juros e à
correção monetária, pugnou pela fixação com base no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97.

O Autor peticionou às fls. 112/114, em atendimento ao despacho de
fl. 109.

Memorando de fls. 121/131 comunicando o provimento do recurso de
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 26/27.

Decisão de
fl. 140 concedendo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a União Federal
comprovasse o cumprimento da tutela antecipada concedida pelo Eg. TRF2. Nova
determinação de intimação à fl. 175. Foi deferida dilação de prazo às fls. 178
e 189.

A União Federal noticiou o cumprimento integral da tutela antecipada às
fls. 193/198.

Vieram os autos conclusos para sentença em 24 de julho de
2018.

É o breve relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com
fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ab initio, a
preliminar de ausência de interesse de agir resta prejudicada diante da
resistência manifestada pela União Federal em sua contestação, com a defesa da
legalidade do ato impugnado.

Quanto à alegada prescrição, uma vez que não
houve delimitação de quando teriam se iniciado os descontos supostamente
ilegais, é certo que a pretensão de restituição de valores indevidamente
descontados em período que precede o quinquênio anterior à propositura da
demanda encontra-se fulminada pela prescrição, na forma do Decreto-Lei
20.910/32.

Quanto ao mérito propriamente dito, sem maiores delongas, ao
apreciar os Recursos Extraordinários de nºs. 602.043 e 612.975, ambos com
repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
seguinte tese: ¿Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de
cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a
observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público.¿.

Trata-se de precedente de observância obrigatória pelas instâncias
inferiores, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em
sua contestação, a União Federal pretende afastar a incidência do precedente
sob a alegação de que, in casu, a acumulação não seria lícita. A uma, em razão
da impossibilidade de incidência retroativa da nova redação do art. 142, §3º,
inciso II, da Constituição Federal. A duas, porque não haveria comprovação de
que o cargo exercido junto ao antigo Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara
seria de médico.

Os argumentos ventilados não merecem prosperar.

A rigor, a
licitude da acumulação de cargos sequer é objeto da presente demanda, conforme
já restou destacado pela Colenda Sétima Turma Especializada ao apreciar o
agravo de instrumento n. 0013378-35.2017.4.02.0000 (fl. 125). Com efeito, não
há notícia de instauração de qualquer procedimento administrativo em face do
ora demandante com vistas a apurar eventual acumulação vedada pelo texto
constitucional.

Assim, à luz da teoria dos motivos determinantes, o que se tem
é a incidência do abate-teto sobre a soma das quantias recebidas pelo Autor por
interpretação do art. 37, inciso XI, da Constituição, por parte da
Administração Pública, em dissonância daquela firmada pela Suprema Corte.
Assim, insubsistente o motivo, ilegal é o ato administrativo.

Ainda que assim
não fosse, não se vislumbra a ilegalidade da acumulação. Conforme consta dos
assentamentos funcionais do Autor (fls. 113/114), o cargo por ele ocupado junto
ao Corpo de Bombeiros do extinto Estado da Guanabara era de médico (¿Cap. Méd.
Dr. Nelson Barros Medina Coeli¿).

Ademais, cabe salientar que, antes mesmo da
Emenda Constitucional nº 77/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento no sentido da possibilidade de acumulação de dois cargos
privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar. A título
exemplificativo, vale conferir: AgRg no RMS 36.848/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no RMS
33.703/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 02/08/2012. Este era o entendimento amplamente dominante também no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A EC n. 77, portanto, não inovou na
ordem jurídica, mas apenas positivou orientação jurisprudencial dominante a
partir de interpretação sistemática do art. 142, §3º, inciso III, em sua
redação anterior, e do art. 37, inciso XVI, alínea ¿c, ambos da Constituição
Federal. Não há que falar, assim, em aplicação retroativa da referida
emenda.

O pedido subsidiário não merece acolhida. Os embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão proferido no RE não possuem efeito suspensivo
automático e eventual modulação de efeitos depende de quórum qualificado (2/3
dos Ministros do STF). Nestes termos, não cabe a este magistrado de primeira
instância, estabelecer o termo a quo da restituição com base em futura e
eventual modulação de efeitos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
confirmo a antecipação de tutela deferida pelo Eg. TRF2 para determinar que o
¿abate-teto¿ incida individualmente em relação aos valores percebidos em razão
da aposentadoria no cargo de Médico do Ministério da Saúde e da reforma no
cargo de Coronel [Médico] do antigo Estado da Guanabara, além de condenar a
União Federal a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados,
observada a prescrição quinquenal, bem como a eventual compensação de valores
pagos administrativamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora,
estes desde a citação. Os parâmetros serão fixados oportunamente, em sede de
cumprimento de sentença, haja vista as sucessivas e contraditórias decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal ao
longo dos últimos anos.

Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento
de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º,
do Código de Processo Civil.

Esta sentença não está sujeita à remessa
necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do CPC.

Publique-se.
Intimem-se.

Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se
vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive
reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de
estilo.

Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação,
intime-se o devedor para cumprimento e o credor para a respectiva liquidação,
em caso de obrigação de pagar.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de
2018.

(assinatura digital)
MÁRIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
Juiz
Federal Substituto

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