Ementa:
Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade.

Sumário:
1. Evolução Histórica; 2. Normatização; 3. Beneficiários; 4. Entendimento Jurisprudencial; 5. Conclusão.

1. Evolução Histórica
Criado pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, o abono de permanência teve nascedouro na isenção previdenciária prevista no parágrafo 5º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, assim redigido em sua forma original e, posteriormente, revogado pela Emenda Constitucional 41/2003:

 

Art. 8º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40,  § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

§ 5º – O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40,  § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

Já tendo, assim, decidido o Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EC 20/98, ARTIGO 8º, § 5º. SERVIDOR. TEMPO TRABALHADO APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.

Se o servidor contribuiu para a Previdência Social no período trabalhado além da data em que poderia ter se aposentado — – o que não fez porque ao tempo do requerimento houve controvérsia a respeito da contagem do tempo de serviço, posteriormente dirimida em juízo a favor do servidor — -, faz jus à devolução dos valores recolhidos, nos termos da isenção prevista no § 5º do artigo 8º da EC 20/98. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 568377, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
julgado em 07/10/2008, DJe-216 DIVULG 13-11- 2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341- 12 PP-02380 RTJ VOL-00208- 03 PP-01268)

Sobrevindo no mundo jurídico a Emenda Constitucional 41/2003, com ela veio a instituição formal da aludida isenção, hoje conhecido e denominado abono permanência, tal como posto no artigo 1º da referida Emenda, que, alterando o artigo 40 da Constituição Federal, passou a estar assim redigido:

“EC 41/2003
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 40. …………………………………..§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

Ora, o abono permanência na forma prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nada mais é do que o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade;

2. Normatização

O servidor poderá requerer o Abono de Permanência previsto no art. 2º § 5º e no art. 3º § 1º da EC nº 41/2003 e no art. 40, § 19 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, se para tanto tiver atendido os requisitos previstos nestes dispositivos constitucionais, os quais encontram-se disciplinados pelo art. 7º da
Lei 10.887/2004, considerando o fato desse Abono ser uma decorrência do preenchimento dos requisitos para obtenção de Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais ou proporcionais.

Nesse contexto, a Lei nº 10.887/2004 em seu artigo 7º regulamenta o abono de permanência para o servidor que, já tendo cumprido todas as exigências legais para se aposentar, decidir permanecer em atividade. Vejamos:

Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no
§ 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

3. Beneficiários
Para fazer jus à concessão do abono de permanência o servidor deverá ter completado, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional no. 41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária constantes na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003; bem como:

I – Completar, nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no.
41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
II – Completar, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, os
requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
III – Completar, nos termos do art. 6o da Emenda Constitucional no. 41, combinado com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária.

O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que: (i) Haja formalização de pedido de Aposentadoria Voluntária; (ii) Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez; (iii) Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória. O valor do abono será equivalente à sua contribuição previdenciária, ou seja 11% de sua remuneração total. Os servidores que vinham percebendo o benefício da isenção de contribuição prevista no § 1º do art. 3º e no §5º do art.
8º da Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tiveram a isenção convertida, automaticamente, em abono de permanência, conforme salientamos acima.
Também assim já decidiu o TRF da 5ª Região
Processo: APELREEX 6236 RN 0014460-55.2008.4.05.8400
Relator(a): Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Julgamento: 27/10/2009 – Quarta Turma
Publicação: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 12/11/2009 – Página:
827 – Ano: 2009

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC Nº47/05. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC Nº 41/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

I – O abono de permanência, previsto na EC 41/03, consiste em benefício instituído, no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público, com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá.

II – De acordo com a EC nº 47/05, o servidor público poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, a idade de 55 anos, se mulher; vinte cinco de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;e possuir a idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.

III – Nesse sentido, verifica-se a apelada completou 31 anos de contribuição em 12/10/2008, data na qual possuía 54 anos, podendo, portanto, de acordo com o que reza o inciso III do art. 3º da EC nº 47/05 alcançar a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, uma vez que possui um ano a mais da contribuição exigida, podendo, neste caso, reduzir um ano da contribuição para aumentar um ano na idade.

IV – Apelação e remessa oficial improvidas.

3.1 O Abono na Emenda nº 47 de 2005
Com o advento da Emenda Constitucional nº 47 de 2005, restaram ainda mais claras as situações em que devido será o abono, muito embora, a Emenda, não trate claramente dos beneficiários ou sobre quando p servidor fará jus ao benefício. Todavia, limitou-se o legislador a reforçar e reproduzir em seu artigo 2º o que já restara definido na EC 41/2003, Vejamos:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Com efeito, a redação permite a compreensão de que aqueles servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria nos termos da Emenda 41/2003, especialmente em seu artigo 6º, fazem também jus ao Abono de Permanência, nos mesmo termos em que fora criado, desde a isenção previdenciária posta na
EC 20/98.

4. Conclusão
Finalizando este breve estudo, resta-nos concluir que todos aqueles servidores que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, preencheram os requisitos para aposentadoria, seja ela proporcional ou integral, e tenham optado por permanecer em atividade, fazem jus à percepção do abono permanência, na forma hoje definida pela EC 41/2003 e elevada a norma constitucional pelo parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.

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Notas:
1. Portal do servidor.
Http://www.portaldoservidor.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php
?conteudo=29
2. Wikipedia
http://pt.wikipedia.org/wiki/Abono_de_perman%C3%AAncia;
3. AGU – Portal
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=79477&ordenacao=1&id
_site=532

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