Seção Judiciária do RJ – (Push v2.38.0.0)

PROCESSO : 0132650-46.2017.4.02.5101

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0132650-46.2017.4.02.5101      Número antigo: 2017.51.01.132650-3
1003 – ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
Procedimento Ordinário – Procedimento de Conhecimento – Processo de
Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 08/06/2017  –  Consulta Realizada em 18/10/2018 às 18:48
AUTOR   : MARCIA TERESA SOARES LUTTERBACH
ADVOGADO: MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA
REU     : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) VIGDOR TEITEL
ART 286 (antigo 253) Distribuição por Dependência  em 08/06/2017 para 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro
Objetos: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS; IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FISICA
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Concluso ao Magistrado(a) RICARDO LEVY MARTINS em 05/06/2018 para Sentença SEM
LIMINAR  por JRJETM
——————————————————————————–

SENTENÇA TIPO: B2 – SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA)    LIVRO    REGISTRO NR.
000535/2018    FOLHA
Custas para Recurso – Autor:    R$ 0,00
Custas para Recurso – Réu:    R$ 0,00

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Processo nº 0132650-46.2017.4.02.5101 (2017.51.01.132650-3)

Autor: MARCIA
TERESA SOARES LUTTERBACH.

Réu: UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL.

etm

SENTENÇA TIPO B2 – SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA)

Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de
tutela de urgência, proposta por MARCIA TERESA SOARES LUTTERBACH em face da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando desobrigar-se do pagamento do
imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, a partir da
data do requerimento formulado em sede administrativa.
Como causa de pedir,
alega ser servidora aposentada do INT – Instituto Nacional de Tecnologia e
portadora de câncer de mama. Afirma ter requerido administrativamente o
benefício de isenção do imposto de renda, mas o pedido foi negado, posto que a
junta médica, embora tenha reconhecido o diagnóstico, afirmou que não há
manifestação de atividade da doença.
Inicial às fls. 01/07, instruída com
procuração e documentos de fls. 08/90. Guia de recolhimento de custas à fl.
91.
Decisão, às fls. 95/97, indefere o pedido de tutela de urgência, em face da
qual a autora interpõe recurso de agravo de instrumento (fls. 101/110).
A 4ª
Turma Especializada do TRF da 2ª Região comunica que foi proferida decisão,
deferindo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o desconto do imposto de
renda na fonte (fls. 112/119).
Às fls. 130/132, o INT informa que foi realizada
a suspensão do desconto.
Citada, a União oferece contestação às fls. 138/142,
pugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica, a demandante reitera os
termos da inicial e afirma não ter mais provas a produzir (fls. 145/151).
São
encaminhadas ao Juízo cópias do relatório, voto, acórdão e certidão de trânsito
em julgado do agravo manejado pela autora (fls. 171/178).
Sem provas pela União
(fl. 185).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em
perquirir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda nos moldes
previstos na Lei nº 7.713/88.
A autora comprovou que foi submetida, em
18.05.2010, a procedimento de ressecção segmentar com esvaziamento axilar, em
razão do diagnóstico de neoplasia maligna de mama, consoante relatório médico
de fl. 40, e exames acostados às fls. 37/39 e 41/44.
Apresentou relatórios
médicos (fls. 49/50) e documentos de fls. 45/48 e 51 comprobatórios de que,
depois da cirurgia, seguiu-se o tratamento da doença com quimioterapia e
radioterapia nos anos de 2010 e 2011.
Em novembro/2016, a demandante aposentou-
se do serviço público federal (fls. 29 e 31) e, em 06.12.2016, requereu
administrativamente a isenção do imposto de renda por motivo de moléstia grave
(fls. 33/34).
Submetida à perícia médica oficial em março/2017, o pedido foi
indeferido, ao argumento de que a servidora
“não apresenta nenhuma das doenças especificadas no artigo 1º da Lei 11.052/04, em atividade no momento”
(fl. 69).
A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, inciso XIV, isenta da incidência do
imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelos
portadores das doenças nele arroladas, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria e não seja a sua causa, verbis:
¿Art. 6º Ficam isentos
do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
XIV ¿ os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;¿ (redação dada pela Lei nº 11.052, de
2004).
Consoante jurisprudência pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça,
a concessão e a manutenção do benefício fiscal exigem tão somente que os
rendimentos sejam relativos à aposentadoria ou reforma e que haja o diagnóstico
de uma das doenças expressamente listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713/88, não estando a isenção condicionada à demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, à validade do laudo pericial ou à comprovação
de recidiva da enfermidade. Confiram-
se:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido.”
(STJ;
MS 21706; 1ª Seção; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; DJE 30/09/2015. vol.
962, p. 345).

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DERENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ;
REsp nº 1706816; 2ª Turma; Rel. Ministro Og Fernandes; DJE
18/12/2017)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “Reconhecida
a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de
recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto
de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88”
(STJ; AGARESP nº 436073; 1ª Turma; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; DJE 06/02/2014).
“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI
7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei
formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é
explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores
das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é
taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às
situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a
interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou
extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível
interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no
texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do
CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF – Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp
957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe
18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In
casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica
incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações
musculares involuntárias – fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não
encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.”
(STJ; REsp 1.116.620; 1ª Seção; Rel. Ministro Luiz Fux; DJE 25/08/2010, vol. 194, p. 19)
A exigência contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95, no sentido de que a comprovação da moléstia deve ocorrer mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa. Sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, pode o magistrado valer-se de outras provas produzidas, inclusive laudo emitido por médico particular. Esse é também o entendimento do STJ, verbis:
“TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO
MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. O STJ fixou o posicionamento
de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo,
do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é
livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O
entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as
pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante
diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso
Especial não
provido.”
(STJ; REsp nº 1727051; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJE 25/05/2018).
“TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE.LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária
a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a
norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos
dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no
AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015. 2. Agravo
Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.”
(STJ; AGARESP nº 533874; 1ª Turma; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 23/05/2017).
Demonstrados os requisitos exigidos para o benefício fiscal, conclui-se que a autora faz jus à isenção do IR a contar do requerimento administrativo, em 06.12.2016.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré suspenda o desconto do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, a contar de 06.12.2016.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.
Sem custas para preparo, posto que integralmente recolhidas pela demandante.
Deixo de oficiar ao MM. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela autora, informando a prolação da presente sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do recurso.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
P.R.I.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2018.

RICARDO LEVY MARTINS
Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal/RJ
no exercício da titularidade da 11ª Vara Federal/RJ
Ato nº TRF2-ATC-2018/00156, de 20 de abril de 2018
documento assinado eletronicamente
——————————————————————————–
Edição disponibilizada em: 18/10/2018
Data formal de publicação: 19/10/2018
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006

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Movimento NOVO

Intimação feita em 10/10/2018 13:34 de Sentença  – Publicação Prolatado por RICARDO LEVY MARTINS, Sentença do tipo B2 – SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA)

Publicação
Data Remessa 16/10/2018  Data Circulação   Data Publicação 19/10/2018  Nro DO.

Texto
Processo nº 0132650-46.2017.4.02.5101 (2017.51.01.132650-3)

Autor: MARCIA
TERESA SOARES LUTTERBACH.

Réu: UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL.

etm

SENTENÇA TIPO B2 – SENTENÇA REPETITIVA
(PADRONIZADA)

Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de
tutela de urgência, proposta por MARCIA TERESA SOARES LUTTERBACH em face da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando desobrigar-se do pagamento do
imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, a partir da
data do requerimento formulado em sede administrativa.
Como causa de pedir,
alega ser servidora aposentada do INT – Instituto Nacional de Tecnologia e
portadora de câncer de mama. Afirma ter requerido administrativamente o
benefício de isenção do imposto de renda, mas o pedido foi negado, posto que a
junta médica, embora tenha reconhecido o diagnóstico, afirmou que não há
manifestação de atividade da doença.
Inicial às fls. 01/07, instruída com
procuração e documentos de fls. 08/90. Guia de recolhimento de custas à fl.
91.
Decisão, às fls. 95/97, indefere o pedido de tutela de urgência, em face da
qual a autora interpõe recurso de agravo de instrumento (fls. 101/110).
A 4ª
Turma Especializada do TRF da 2ª Região comunica que foi proferida decisão,
deferindo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o desconto do imposto de
renda na fonte (fls. 112/119).
Às fls. 130/132, o INT informa que foi realizada
a suspensão do desconto.
Citada, a União oferece contestação às fls. 138/142,
pugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica, a demandante reitera os
termos da inicial e afirma não ter mais provas a produzir (fls. 145/151).
São
encaminhadas ao Juízo cópias do relatório, voto, acórdão e certidão de trânsito
em julgado do agravo manejado pela autora (fls. 171/178).
Sem provas pela União
(fl. 185).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em
perquirir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda nos moldes
previstos na Lei nº 7.713/88.
A autora comprovou que foi submetida, em
18.05.2010, a procedimento de ressecção segmentar com esvaziamento axilar, em
razão do diagnóstico de neoplasia maligna de mama, consoante relatório médico
de fl. 40, e exames acostados às fls. 37/39 e 41/44.
Apresentou relatórios
médicos (fls. 49/50) e documentos de fls. 45/48 e 51 comprobatórios de que,
depois da cirurgia, seguiu-se o tratamento da doença com quimioterapia e
radioterapia nos anos de 2010 e 2011.
Em novembro/2016, a demandante aposentou-
se do serviço público federal (fls. 29 e 31) e, em 06.12.2016, requereu
administrativamente a isenção do imposto de renda por motivo de moléstia grave
(fls. 33/34).
Submetida à perícia médica oficial em março/2017, o pedido foi
indeferido, ao argumento de que a servidora
“não apresenta nenhuma das doenças especificadas no artigo 1º da Lei 11.052/04, em atividade no momento”
(fl. 69).
A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, inciso XIV, isenta da incidência do
imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelos
portadores das doenças nele arroladas, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria e não seja a sua causa, verbis:
¿Art. 6º Ficam isentos
do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
XIV ¿ os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;¿ (redação dada pela Lei nº 11.052, de
2004).
Consoante jurisprudência pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça,
a concessão e a manutenção do benefício fiscal exigem tão somente que os
rendimentos sejam relativos à aposentadoria ou reforma e que haja o diagnóstico
de uma das doenças expressamente listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713/88, não estando a isenção condicionada à demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, à validade do laudo pericial ou à comprovação
de recidiva da enfermidade. Confiram-
se:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido.”
(STJ;
MS 21706; 1ª Seção; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; DJE 30/09/2015. vol.
962, p. 345).

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DERENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ;
REsp nº 1706816; 2ª Turma; Rel. Ministro Og Fernandes; DJE
18/12/2017)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “Reconhecida
a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de
recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto
de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88”
(STJ; AGARESP nº 436073; 1ª Turma; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; DJE 06/02/2014).
“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI
7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei
formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é
explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores
das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é
taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às
situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a
interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou
extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível
interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no
texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do
CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF – Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp
957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe
18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In
casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica
incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações
musculares involuntárias – fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não
encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.”
(STJ; REsp 1.116.620; 1ª Seção; Rel. Ministro Luiz Fux; DJE 25/08/2010, vol. 194, p. 19)
A exigência contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95, no sentido de que a comprovação da moléstia deve ocorrer mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa. Sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, pode o magistrado valer-se de outras provas produzidas, inclusive laudo emitido por médico particular. Esse é também o entendimento do STJ, verbis:
“TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO
MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. O STJ fixou o posicionamento
de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo,
do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é
livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O
entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as
pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante
diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso
Especial não
provido.”
(STJ; REsp nº 1727051; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJE 25/05/2018).
“TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE.LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária
a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a
norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos
dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no
AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015. 2. Agravo
Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.”
(STJ; AGARESP nº 533874; 1ª Turma; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 23/05/2017).
Demonstrados os requisitos exigidos para o benefício fiscal, conclui-se que a autora faz jus à isenção do IR a contar do requerimento administrativo, em 06.12.2016.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré suspenda o desconto do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, a contar de 06.12.2016.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.
Sem custas para preparo, posto que integralmente recolhidas pela demandante.
Deixo de oficiar ao MM. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela autora, informando a prolação da presente sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do recurso.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
P.R.I.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2018.

RICARDO LEVY MARTINS
Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal/RJ
no exercício da titularidade da 11ª Vara Federal/RJ
Ato nº TRF2-ATC-2018/00156, de 20 de abril de 2018
documento assinado eletronicamente

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