Veja-se que se a prova pré-constituída, muitas vezes reclamada pelo Juízo com o fito de dar azo à extinção do mandamus, estiver em posse da Autoridade coatora e esta se recuse a fornecê-la, seja por Certidão, seja por qualquer outro meio legítimo de provar a alegada coação, pode o advogado se socorrer na própria petição inicial – sem que se faça necessária outra impetração para esse fim – do que restava disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.5333/51

 

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