POR MARCELO MACIEL AVILA

Esta obra traz uma vasta noção do que seja, hoje, a posição da melhor doutrina e da jurisprudência mais incisiva no que tange a prevalência dos Direitos Fundamentais postos na Carta de 1988 sobre as Emendas Constitucionais, estas, por sua vez, emanadas do poder derivado – poder reformador. E, por isso mesmo, adequado deve ser o seu campo de atuação aos limites traçados pelo texto constitucional originário.

Traz ainda a possibilidade de controle de constitucionalidade da Emenda na medida em que, incidindo em violação ao texto constitucional originário, pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a guarda da Constituição.

Na segunda parte da obra, observa-se a aplicação prática da doutrina exposta, trazendo à lume o manejo prático da ação mandamental, através da qual poder-se-á garantir o respeito aos direitos fundamentais, notadamente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, alçados à categoria de fundamentais pela Lex Mater, mediante a correta provocação do Poder competente.

Conclui-se ainda, que os direitos fundamentais constitucionais não se limitam nem se exaurem nos setenta e sete incisos do artigo 5º, mormente em razão da dicção posta em seu parágrafo segundo: “os direitos e garantias expressas nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte“.

Com efeito, autoriza afirmar que os direitos e garantias fundamentais encontram-se espalhados por toda a Constituição e podem ser garantidos contra violações mediante o pronto e correto manejo da ação mandamental.